A PALAVRA CHAVE QUE SE ESQUECIDA SIGNIFICARÁ O FRACASSO DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
A PALAVRA CHAVE DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA QUE MUITOS PARECEM NÃO CONHECER E QUE PODE ACABAR COM OS PLANOS DE RECUPERAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Em tempos de pandemia nosso escritório tem sido bastante requisitado para esclarecer dúvidas sobre as modalidades disponíveis para a recuperação da empresa. Temos na lei 11.101/2005 positivada a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial.
Nesse sentido é interessante traçarmos diferenças entre os procedimentos, as mesmas que já havíamos apontado em nosso “passo a passo da recuperação extrajudicial”:
Recuperação Judicial (RJ): Há que diga que guarde semelhanças com a antiga Concordata, mas esse instituto é de fato completamente diferente. O tema é extenso, mas a recuperação judicial, regulada no capítulo III da Lei n. 11.101/2005, é resumidamente a possibilidade de uma empresa, viável, promover sua reestruturação sob a proteção e monitoramento judicial, através de administrador judicial, caso seja aprovado seu plano em assembleia geral de credores. Possui um stay condicional de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, deferido o processamento da RJ pelo juiz, a empresa conta com suspensão condicional ao processamento da ação de todas as execuções individuais a ela dirigidas por 180 (cento e oitenta) dias para poder se reoganizar.
Recuperação Extrajudicial (RExtra): Na maioria dos casos entendo ser a melhor solução. A recuperação extrajudicial serve para que a empresa em crise adote um acordo coletivo com seus fornecedores. A nenhum credor interessa a Falência e, muitas vezes, a poucos interessam a morosidade e riscos que um processo judicializado, como a Recuperação Judicial, pode trazer. Isso sem falar que é notadamente custoso não apenas em razão de custas processuais mas também em razão dos honorários do Administrador Judicial, inexistente para esse caso bem como não há o risco de decretação de quebra para o caso de não-aprovação de plano pelos credores, em comparação a Recuperação Judicial. Atualmente não há stay, mas há projeto no sentido de que haja.
Em ambos os casos, seja na pesada Recuperação Judicial ou na voluntariosa Recuperação Extrajudicial há uma palavra chave que muitos profissionais acabam por se perder em meandres técnico-jurídicos e deixam de considerar em sua primeira conversa com o empreendedor: CAIXA.
Isso mesmo, o CAIXA do devedor é o essencial para que qualquer plano seja traçado ou mesmo executado. Ou seja, temos que ter projeções realistas de faturamento para que as obrigações possam ser repactuadas e efetivamente cumpridas e possamos ter um plano de recuperação judicial ou extrajudicial bem sucedido.
Ocorre que agora, junho de 2020, a conversa acaba ficando por aí. Porque a pandemia ainda não acabou no Brasil e para a maioria dos casos envolvendo pequenas e médias empresas não há maneira de se projetar com segurança mínima qual será a retomada no faturamento e como se comportará o mercado.
No entanto, infelizmente, no afã e na ansiedade de se resolver a angústia da possibilidade de total insolvência muitos profissionais tem ingressado com pedidos de RJ, essencialmente pelos efeitos de stay e de proteção contra credores em sua execuções individuais, mas sem um efetivo plano de pagamento que possa ser minimamente bem sucedido tanto com a certeza de adimplemento pelo devedor como contendo requisitos minimamente aceitáveis pelos credores.
O posicionamento é pela temperança neste momento. O momento de projetar a recuperação da empresa é após a tempestade e não durante. E isto é algo que posso afirmar com tranquilidade em razão de estar desde 2007 trabalhando exclusivamente na área de insolvências. Até lá, naturalmente, outras medidas podem ser tomadas para garantir a preservação da empresa, mas não há como firmar com a certeza necessária como será o plano de pagamento em razão de não se saber como se comportará o CAIXA da empresa.
Havendo alterações na lei de recuperação de empresas ou não temos que nos lembrar sempre de nossa palavra chave, CAIXA, sempre antes de projetar a recuperação da empresa.
Por fim, cumpre observar que ainda que o plano de pagamento possa ser apresentado em até 60 (sessenta) dias do deferimento da RJ não é um tema que deva ser postergado ou pensado apenas após o deferimento da RJ. Lembrando que o insucesso na RJ levará à decretação de quebra do devedor e a todos os nefastos efeitos desta.
A mensagem é esta, tenham sempre em mente e em primeiro lugar a palavra CAIXA.
JORGE AUGUSTOERVICHE CASAGRANDE, advogado.
JULIANA SANINE PONICH VAZ CASAGRANDE, advogada.
CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL – 10 ANOS.
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