From the Blog

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: “CASO FORTUITO”, “FORÇA MAIOR” e a COVID19

Em caso de inadimplemento ou quebra contratual a Covid19 pode ser considerada “caso fortuito” ou “força maior”? Moderação é necessária e a análise deve ser casuística.

Prezados, estamos aí diante do começo de uma discussão que será travada nos tribunais neste e no próximo ano.  

A discussão girará em torno do contexto de pandemia que vivemos hoje e se isso pode ser considerado como “caso fortuito” ou “coisa maior”, para fins de desfazimento ou inadimplemento de contratos empresariais em geral.

Neste momento nossa orientação, enquanto ainda se forma uma jurisprudência específica, independentemente deste ser um tema muito clássico do Direito Contratual é que: depende.

E porque depende?

Resumidamente porque a mera existência do estado de emergência, conforme decreto legislativo 06/2020, e a alteração no estado normal de coisas por si só em razão da COVID19, ao nosso ver, não podem ser único e exclusivo motivo para inadimplemento ou mesmo revisão contratual de forma genérica.

Isso porque, ao nosso ver, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo à capacidade do contratante de forma a afetar sobremaneira a relação contratual.

Naturalmente a situação também não poderá ter aplicação à moras preexistentes. Ou seja, se já havia inadimplemento antes da situação, não há como o devedor de uma obrigação se utilizar da exceção do caso fortuito, a não ser que o devedor comprove que independentemente de mora anterior a impossibilidade do cumprimento da obrigação ocorreria de qualquer forma.

Evidente que o notório contexto fático não pode ser veículo para comportamentos oportunistas.

Lembrando que variação cambial, inflação e etc., por si só não justificam revisão contratual a não ser que haja disposição de hardship neste sentido.

Na mesma toada observamos que também foi o provimento do CNJ, que recentemente comentamos, que ao menos em caráter liminar, haja a manutenção do estado de fato.

Isso porque dado o contexto, é mais seguro para a economia nacional haver uma excepcional e transitória “presunção generalizada de impossibilidade de adimplemento pelo empreendedor exclusivamente pelo contexto”, ou seja, de que o devedor da obrigação não pôde adimpli-la em razão das circunstancias do estado fático notório.

A orientação do CNJ foi sobremaneira acertada considerando que a mudança temporária em paradigmas irá efetivamente preservar pequenas empresas e evitar efeitos sistêmicos econômicos nefastos.

JORGE AUGUSTOERVICHE CASAGRANDE, advogado.

JULIANA SANINE PONICH VAZ CASAGRANDE, advogada.

Sex Cams