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Ato emergencial do CNJ estabelece orientações em execuções e procedimentos de recuperação de empresas

Ato emergencial do CNJ votado em 31/03/2020 dá orientações urgentes à juízes relativamente a procedimentos de recuperação de empresas no âmbito da lei 11.101/2005, e pede especial “cautela” dos magistrados a deferir medidas expropriatórias em execuções, como despejos, arresto e/ou apreensão de bens e/ou valores, etc.

Ainda no âmbito de contenção aos efeitos da crise do SARS-Cov-2 o CNJ, por meio de processo de ato normativo de n. 0002561-26.2020.2.00.0000, no qual é relator o conselheiro Henrique Ávila, expede nova recomendação baseada em recomendação do Grupo de Trabalho sobre modernização da Lei de Falências, que também acontece no âmbito do CNJ.

Em síntese, as principais medidas recomendadas são:

a) Priorização no levantamento de valores (pagamento de alvarás) de valores já depositados em juízo em favor de credores ou, ainda, em favor de empresas em recuperação.

b) Suspensão de realização de Assembléia Geral de Credores na forma presencial e no lugar sejam determinadas reuniões ou mesmo assembléias virtuais, em especial em casos de urgência e para manter as atividades do devedor (da recuperanda).

c) Prorrogação do stay period, período de suspensão de dívidas e ações, especialmente quando houver necessidade de adiar a Assembléia Geral de Credores.

d) Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo (complementar), em especial quando haja comprovada diminuição de capacidade de cumprimento de orbrigações.

e) Vedar suspensão nas atividades de fiscalização de administradores judiciais, que devem realizar suas tarefas remotamente, quando possível.

f) Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, especialmente despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n. 6 de 20 de Março de 2020).

As disposições são todas muito importantes para os processos no âmbito da Lei n. 11.101/2005, em especial a disposição de item “f” que extrapola os limites das ações no âmbito dessa lei para tutelar empresas e devedores que se enquadram como agentes econômicos do desastre, com encerramento de suas atividades por despejo, apreensão de bens e etc. Isso é muito bom, pois tutela empresas presumidamente em crise, quando na situação de devedores sendo executados, durante a vigência do estado de emergência.

Particularmente essa última recomendação me parece a mais importante no momento de crise que vivemos.

JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE

Advogado militante pelo Setor Produtivo.

Casagrande Advocacia e Consultoria Jurídica Empresarial

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